Precatório. Débito de preferência, por idoso, no recebimento de precatório de natureza comum. Interpretação extensiva do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Impossibilidade.
Precatório. Débito de preferência, por idoso, no recebimento de precatório de natureza comum. Interpretação extensiva do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Impossibilidade.
PROCESSO
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RMS 65.747-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/03/2021.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CONSTITUCIONAL
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TEMA
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Precatório. Débito de preferência, por idoso, no recebimento de precatório de natureza comum. Interpretação extensiva do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Impossibilidade.
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DESTAQUE
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Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Na forma da Constituição Federal, para a obtenção de preferência no pagamento de precatório é necessário que o titular seja idoso ou portador de doença grave e que o débito seja de natureza alimentar, não sendo possível dar interpretação extensiva ao comando constitucional.
O art. 71 da Lei n. 10.471/2003 - Estatuto do Idoso - assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88.
Assim, no caso de o crédito do precatório ser de natureza comum, a Constituição Federal e a Lei n. 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito, mesmo que o titular tenha idade avançada.
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STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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